Processo 0000850-41.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RORSum 0000850-41.2025.5.10.0821 RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS DE AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO ELIAS DE AQUINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000850-41.2025.5.10.0821 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTES: SEBASTIÃO ELIAS DE AQUINO ALIANÇA DO TOCANTINS INDÚSTRIA PESQUEIRA LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES SDNS/1 EMENTA 1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. TEMA 9 DO SUPERIOR TRABALHO DE TRABALHO. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme Súmula 338, do TST.Diante do enquadramento do autor como caseiro, função que se equipara ao trabalhador doméstico, e nos termos do art. 12 da LC nº 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. No caso, a reclamada não apresentou os controles de registro de ponto para se contrapor à jornada descrita pelo autor, atraindo para si o ônus probatório para infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso. A prova testemunhal é silente quanto ao horário de trabalho do reclamante, logo, impõe-se o reconhecimento da jornada informada na inicial, observadas as limitações dadas pelo próprio autor em seu depoimento, sendo devidas as horas extras e repercussões. Nos termos da Súmula 172 e do Tema 9 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, são devidas as repercussões das horas extras nos repousos semanais remunerados, bem assim a incidência as repercussões da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras em outras verbas contratuais. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não configurada a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não há falar em condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, o percentual de honorários advocatícios de 10% é razoável e proporcional, não havendo falar em sua fixação em percentual mínimo ou máximo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Érica de Oliveira Angoti, da Vara do Trabalho de Gurupi-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Parcialmente providos os embargos de declaração da reclamada para fixar a jornada de trabalho de segunda a domingo, das 7h às 18h, com 3 horas de intervalo (fls. 80/82). Recorre a reclamada quanto às horas extras, domingos e feriados trabalhados, respectivas repercussões e aplicação de multa por…
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