Processo 0000850-48.2023.8.27.2709

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000850-48.2023.8.27.2709
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arraias
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000850-48.2023.8.27.2709/TO RÉU : KEFERSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra  KEFERSON BARBOSA DOS SANTOS , qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em síntese, sob a alegação de que: " No dia 25 de janeiro de 2023, por volta de 01h da madrugada, durante período de repouso noturno, em residência situada na Rua Manoel Alves, Quadra 04, na cidade de Conceição do Tocantins, KEFERSON BARBOSA DOS SANTOS , apelido “Kefim” com dolo direto tentou subtrair para si bens pertencentes à vítima Clotildes Cardôso Pereira e praticou crime de furto qualificado tentado, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Conforme apurado, o indiciado dirigiu-se a casa do Senhor Clotildes Cardôso Pereira, em torno de 01h da madrugada, adentrou na garagem, iniciando execução do delito, procurando bens para se assenhorar. Na sequência, o indiciado utilizando um pedaço de metal em mãos danificou a tranca do porta-malas do veículo Gol, Volkswagen, ano 1999, cor vermelha, placas KDU-7924-GO, com a finalidade se apoderar de objetos eventualmente guardados, causando prejuízo de R$600,00 (seiscentos reais) ao ofendido conforme laudo pericial nº 2023.0040289 do evento 07 do IP e fotografia anexa. Restou apurado que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade, pois a vítima acordou após cachorro começar a latir, e o acusado saiu correndo do local após ouvir barulho do ofendido deslocando-se no interior do quarto em sua direção. ” A denúncia foi recebida (evento 4). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 19). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, consoante disposição no artigo 397 do CPP, adveio despacho judicial designando audiência de instrução e julgamento (evento 21). Audiência de instrução e julgamento realizada aos 09/04/2026, ocasião durante o ato processual, a vítima prestou declarações e testemunhas foram inquiridas. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, momento que Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de absolvição, bem como a defesa técnica também requereu a absolvição (evento 54). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO TIPO PENAL A denúncia se refere ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Diz o artigo 155 do Código Penal: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é o patrimônio daquele que tem o seu bem móvel subtraído pelo agente delitivo.   A adequação típica da conduta consiste em  subtrair   coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair  significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Basta que o agente esteja constituído pelo dolo (vontade consciente) de querer subtrair para si sabendo que se trata de coisa alheia. É crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo);  material   (causa diminuição do patrimônio da vítima);  comissivo   (praticado por meio de uma ação positiva);  doloso  (intenção de praticar o delito);  de forma livre  (praticado por qualquer meio, forma ou modo);  instantâneo  (opera de imediato); …

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