Processo 0000850-54.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000850-54.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000850-54.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ANGELICA MARQUES LIMA RECLAMADO: ANA PAULA GOMES BRITO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54cc3ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGÉLICA MARQUES LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA (segunda reclamada), absolvendo-a de todas as pretensões autorais, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de A P EVENTOS LTDA (primeira reclamada), para: a) Declarar a existência de vínculo empregatício no período clandestino de 30/06/2025 a 03/02/2026, bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 29/03/2026); b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e salariais relativas ao período contratual reconhecido (30/06/2025 a 27/02/2026, com projeção do aviso prévio para 29/03/2026), compreendendo saldo de salário e salários em atraso de janeiro e fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e de 2026 (3/12); férias proporcionais com 1/3 do período clandestino (7/12) e de 2026 (2/12); e depósitos de FGTS do período trabalhado com a multa de 40%; bem como ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (Incidente sobre AP, 13º e férias proporcionais e multa fundiária); da multa do art. 477, § 8º, da CLT (um salário mensal); de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c) honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno ainda primeira reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS Digital da autora para constar admissão em 30/06/2025, função de Tecnóloga em Alimentos, salário mensal de R$ 1.899,00 e saída em 27/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 29/03/2026), no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar o bloqueio cautelar do valor de R$ 6.435,50, reputado incontroverso pela autora, mantido sob retenção pela segunda reclamada, bem como determinar que a Secretaria da Vara proceda à liberação dos depósitos do FGTS e à expedição de alvará para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à PGE. Tudo apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas na forma do cálculo em anexo. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos…

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