Processo 0000850-59.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000850-59.2026.5.17.0191
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACC 0000850-59.2026.5.17.0191 AUTOR: SINTRAL SINDICATO TRAB NAS ATIV EXT E EXP MAD E LENHA RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04996d5 proferida nos autos. DECISÃO   SINTRAL SINDICATO TRAB NAS ATIV EXT E EXP MAD E LENHA apresenta pedido de tutela de urgência em face de SUZANO S.A.. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora o autor tenha instruído a inicial com fotografias, vídeos, relatórios e documentos oriundos de órgãos públicos, a reclamada apresentou impugnação acompanhada de documentação técnica destinada a demonstrar a regularidade das condições de trabalho, incluindo laudos de potabilidade da água, registros de controle sanitário, análises ergonômicas, documentos relativos ao fornecimento de alimentação e às condições de higiene e segurança nas frentes de trabalho. Assim, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de controvérsia fática e técnica relevante acerca das alegadas irregularidades, cuja solução demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial ou outros meios de prova aptos a esclarecer as efetivas condições de trabalho existentes nas frentes operacionais. Nessa perspectiva, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a tutela provisória não se presta à antecipação dos efeitos da futura decisão de mérito quando a pretensão depende da prévia produção de prova técnica e do pleno exercício do contraditório, sobretudo diante da documentação apresentada por ambas as partes. Dessa forma, ausente um dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos probatórios no curso da instrução processual. Publique Intimem-se. SAO MATEUS/ES, 08 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAL SINDICATO TRAB NAS ATIV EXT E EXP MAD E LENHA

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