Processo 0000850-61.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000850-61.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000850-61.2025.5.21.0004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BATALHA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000850-61.2025.5.21.0004 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado:                       Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Recorrido:                        Francisco das Chagas Alves Batalha Advogado:                       Anderson Araújo Galliza Origem:                            4ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. JUSTO IMPEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas (horas extras, sobreaviso, dano moral, entre outras). A empresa recorrente insurge-se, preliminarmente, contra o indeferimento da juntada de documentos novos (contracheques) realizada em sede de embargos de declaração, alegando justo impedimento por estarem tais documentos em posse de terceiro (ex-empregada da prestadora revel). O pedido principal consiste na anulação da sentença para possibilitar a apreciação da prova documental e a consequente reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conhecimento superveniente de documentos em poder de terceiro configura justo impedimento apto a autorizar a juntada extemporânea, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC e da Súmula 8 do c. TST; (ii) determinar se a admissão de prova documental após a sentença, sem o exercício do contraditório pela parte contrária, impõe a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho orienta-se pelo princípio da verdade real, que prevalece sobre o formalismo excessivo, visando a elucidação dos fatos e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O conhecimento superveniente de documentos que estavam em poder de terceiro e que eram inacessíveis à parte durante a instrução configura justo impedimento, autorizando a juntada da prova na fase recursal, conforme preceitua a Súmula 8 do colendo TST. 5. A admissão de documentos novos, por alterar o cenário probatório e influenciar o resultado do julgamento, exige a reabertura da instrução processual para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa, conforme o art. 5º, LV, da CF/88. 6. A ausência de oportunidade para o reclamante se manifestar sobre os documentos admitidos impõe a anulação do julgado com a devolução dos autos à origem, a fim de que seja sanado o vício processual e proferida nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura justo impedimento, autorizando a juntada extemporânea de documentos, o conhecimento superveniente de provas documentais que estavam em poder de terceiros e que eram inacessíveis à parte durante a instrução processual. 2. A admissão de documentos novos após a sentença, quando capazes de influenciar a decisão, impõe a reabertura da instrução processual para assegurar ao…

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