Processo 0000850-65.2025.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000850-65.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE RECLAMADO: CARMO E VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53dc0ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000850-65.2025.5.14.0001 ajuizada por MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em face de CARMO E VIANA LTDA, decido: - REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias mensais, uma vez que inexiste, nos presentes autos, pretensão relativa ao tema. -REJEITAR a preliminar de inépcia da Petição Inicial. - ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela Reclamada e, por conseguinte, julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à CARMO E VIANA LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o princípio da causalidade, que anuncia que incumbe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com a sucumbência, nos termos do precedente vinculante do TST (tema 304 da tabela de precedentes). Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.281,50, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 264.075,14, das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA CAVALCANTE
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