Processo 0000850-67.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000850-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO DIETSCHI FALCAO, JOSE REINALDO DE SA FALCAO, FELIPE DIETSCHI FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO INTRAFAMILIAR. BLINDAGEM PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO SANÁVEL PELA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por "J.R.S.F" em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o reconhecimento de fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, com reserva de usufruto, após o ajuizamento da execução fundada em acórdão do TCU e antes da citação formal do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a inexistência de citação válida à época da doação e a ausência de prova de insolvência do executado; (ii) constatar se houve omissão na análise da distinção fática entre o caso concreto e o paradigma dos EREsp n. 1.896.456/SP; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para rediscutir o mérito da decisão judicial ou corrigir suposto error in judicando. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de citação válida à época da doação e a inexistência de prova de insolvência, afastando a relevância desses elementos isoladamente por entender que o contexto de blindagem patrimonial intrafamiliar, à luz dos EREsp n. 1.896.456/SP, dispensa a citação formal e a comprovação de insolvência para a configuração da fraude à execução. 5. O acórdão elencou os elementos caracterizadores da blindagem patrimonial presentes no caso: doação entre ascendente e descendentes, reserva de usufruto vitalício, proximidade temporal de dezoito dias entre o ajuizamento da execução e o registro da doação, ciência prévia da condenação pelo TCU e permanência do bem no núcleo familiar. A distinção fática foi considerada e rejeitada de forma fundamentada. 6. A alegação de omissão quanto à Súmula 375 do STJ e ao Tema 243 dos recursos repetitivos não procede, pois o acórdão embargado afastou expressamente a incidência da Súmula, com fundamentação específica e à luz do precedente uniformizador da Segunda Seção do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada e enfrente os pontos essenciais para a solução do litígio. 8. O que o embargante pretende é obter novo pronunciamento sobre a justiça ou correção da decisão, o que configura pretensão de rejulgamento, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 1.026, 792, IV; Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva…
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