Processo 0000850-71.2024.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000850-71.2024.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000850-71.2024.5.10.0014 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA FRANCISCA PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000850-71.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:MARIA FRANCISCA PEREIRA, SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS:ELIANDRA ALVES REIS, JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDO: MARIA FRANCISCA PEREIRA, SEARA ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO MANTIDA. A aplicação da justa causa, por ser a penalidade máxima na esfera trabalhista, exige prova inequívoca e contundente da falta grave imputada ao empregado, ônus que recai sobre o empregador, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Se a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é frágil e insuficiente para confirmar a alegada agressão física, correta a sentença que reverte a dispensa para a modalidade imotivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. PROVA PERICIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO E EFICÁCIA. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade quando o laudo pericial técnico, elaborado por profissional de confiança do juízo, atesta a exposição habitual do trabalhador a agentes insalubres (frio e ruído) acima dos limites de tolerância e a empregadora não comprova o fornecimento regular e a fiscalização do uso de EPIs capazes de neutralizar eficazmente os riscos. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL.Comprovado por meio de laudo pericial médico o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia que acometeu a empregada, resultando em incapacidade laborativa temporária, exsurge o dever de indenizar da empregadora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A condenação ao pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade está em consonância com a jurisprudência e a finalidade reparatória do instituto. ASSÉDIO MORAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA À DIGNIDADE. DEVER DE INDENIZAR.A prática de atos reiterados pelo superior hierárquico, incluindo xingamentos de cunho racial ("macaca"), configura assédio moral e ofensa grave à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da trabalhadora, especialmente por se tratar de conduta tipificada como crime. Comprovados os fatos por meio de prova testemunhal consistente, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, decorrente da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme artigos 932, III, e 933 do Código Civil. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCABIMENTO.A conversão da pensão mensal em parcela única, prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, constitui faculdade do julgador, que deve analisar as circunstâncias do caso concreto. Sendo a incapacidade atestada como temporária pelo laudo pericial, o pagamento mensal é a medida que melhor atende à finalidade de garantir a subsistência da vítima durante o período de convalescença, sendo desaconselhada a antecipação…

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