Processo 0000850-71.2025.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0000850-71.2025.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000850-71.2025.8.17.3480 REQUERENTE: J. M. F. CRIANÇA: C. E. G. F., R. L. G. F. REQUERIDO(A): J. G. D. S., S. G. D. S. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de J. G. D. S., posteriormente representada por sua curadora S. G. D. S., objetivando a regularização da guarda unilateral dos filhos menores do casal, C. E. G. F. e R. L. G. F., e a fixação de pensão alimentícia. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que após a separação do casal em maio de 2021, ficou com a guarda de fato dos filhos, e que a genitora, por ser alcoólatra, não possui condições de cuidar da prole. Requer a fixação da guarda unilateral em seu favor e a condenação da ré ao pagamento de alimentos no patamar de 30% do benefício previdenciário que ela aufere. Pela decisão ID 204398755, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, bem como concedida a guarda provisória dos menores em seu favor, fixando-se alimentos provisórios em 20% do salário mínimo. Após inclusão no polo passivo, a curadora da ré apresentou defesa (ID 218858953), concordando com o pedido de guarda, mas impugnando o valor dos alimentos. Alegou que a genitora é interditada desde 2005, possui elevados gastos com medicamentos e que já contribui mensalmente com R$ 300,00 para o sustento dos netos. Requereu a fixação dos alimentos no percentual de 19,8% do salário mínimo e pugnou pela gratuidade de justiça. Não houve réplica, tendo a parte autora se quedado inerte quando intimada a especificar provas (ID 232566499). A parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (ID 229651470). Foram juntados aos autos Laudo Social (ID 225963837) e Estudo Psicossocial (ID 226603064), elaborados pela equipe interprofissional deste juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 233095696) opinou pela manutenção da guarda com o genitor, pela fixação dos alimentos no percentual de 19,8% do salário mínimo, e pelo acolhimento das sugestões da equipe técnica, com a expedição de ofícios à rede de proteção municipal. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré (ID 218858953), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista sua condição de pessoa interditada, cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada, e por estar assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua hipossuficiência econômica. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia da lide, após a instrução processual, cinge-se à definição do valor da pensão alimentícia devida pela genitora e à análise das condições em que a guarda paterna será exercida, à luz do princípio da proteção integral. DA GUARDA A fixação da guarda unilateral em favor do genitor, Sr. J. M. F., é ponto incontroverso, havendo concordância expressa da parte ré e parecer favorável do Ministério Público. Ademais, os robustos Laudo Social (ID 225963837) e Estudo Psicossocial (ID 226603064) atestam, de forma inequívoca, a absoluta incapacidade da genitora, Sra. J. G. D. S., para exercer os misteres da guarda, em razão de sua condição de saúde mental e do alcoolismo crônico, que levaram à sua…

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