Processo 0000850-72.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000850-72.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000850-72.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: GILMAR DA SILVA MAGALHAES RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb78b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000850-72.2025.5.17.0101 Reclamante: Gilmar da Silva Magalhaes Reclamadas: Tubonews Construção e Montagem Ltda. e Companhia Espirito Santense de Saneamento Cesan. Rito Ordinário     S E N T E N Ç A Preliminarmente, um aspecto em audiência de instrução realizada em 5 de maio de 2026 precisa ser destacado: os protestos da advogada da primeira reclamada diante do indeferimento do adiamento da audiência para oitiva da testemunha Augusto Lopes Cortes, que apregoada não se apresentou. Ora, a comprovação do convite à testemunha, além de extemporânea, deu-se por “print” de mensagem enviada via WhatsApp, sem data e se qualquer evidencia de recebimento. Bom enfatizar: cabe ao advogado comprovar, com antecedência mínima de três dias, a intimação da testemunha mediante a exibição da carta-convite e do comprovante de recebimento (inteligência: art.455, §1º, CPC). Além disso, a testemunha em questão era quem dirigia o carro envolvido no sinistro e já prestou declarações à autoridade policial conforme boletim de ocorrência (Id 5262d96). A isenção demonstrada no boletim de ocorrência confere àquele documento um elevado valor de convicção para o Juízo, sendo suficiente para a elucidação da controvérsia fática. De outro lado, avulta interesse de tal testemunha em noticiar a culpa da vítima para se eximir da própria responsabilidade pelo acidente de trânsito. Enfim, se a dinâmica do acidente já havia sido satisfatoriamente abordada pela prova documental, não havia nenhuma razão para ouvir o condutor do veículo. O Juízo, portanto, cumpriu o seu dever de indeferir diligência inútil, zelando pela celeridade e utilidade dos atos processuais. Nesse contexto, não se pode cogitar validamente de cerceamento do direito probatório, mormente porque o indeferimento do adiamento encontra amparo legal (art.455, §1º, CPC).    I Sobre a impugnação ao valor da causa, entendo que a originária quantificação da causa deve ser preservada, seja porque as reclamadas não demonstram aritmeticamente a impertinência, sequer sugerindo outro valor, seja porque o produto econômico das pretensões guarda coerência com a natureza dos pedidos e, principalmente, porque, sob o rito ordinário, decorrente do valor posto na inicial, é insustentável qualquer prejuízo ao direito de defesa. Rejeito.   II Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Ademais, ainda que a quantificação tenha sido realizada por aproximação, isto supre a exigência de indicação do valor dos pedidos. Com efeito, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação. Importante dizer que na decisão da Rcl79034 SP não houve julgamento da matéria em questão: limitação da condenação ao valor dos pedidos. Tal matéria está sendo discutida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, sem determinação de suspensão do…

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