Processo 0000850-72.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000850-72.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000850-72.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO ROBERIO FURTADO DA SILVA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9a307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar suscitada; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ROBERIO FURTADO DA SILVA para, revertendo a justa causa aplicada, condenar a reclamada ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA, no que segue: 1. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com base no último salário de R$ 1.675,04: - saldo de salário de janeiro de 2026 (6 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - multa do art. 477, § 8º da CLT; - 1 hora extraordinária habitual por semana durante o período em que o autor exerceu a função de porteiro (fevereiro de 2025 a 06/01/2026), calculada com o adicional de 50% sobre a hora normal e com base no divisor 220, com reflexos em aviso prévio, DSR, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. 2. Proceder à anotação da CTPS da reclamante para constar a data de saída em 11/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, na esteira da OJ n. 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recalcitrância da ré quanto à anotação da CTPS, fica autorizada a Secretaria da Vara a realizá-la, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 3. Regularizar os depósitos de FGTS relativos a todo período contratual, bem como efetuar os recolhimentos rescisórios, inclusive multa de 40%, diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme precedente vinculante nº 68 do TST, fornecendo as guias necessárias para o levantamento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução direta por quantia equivalente. 4. Proceder à entrega das guias para levantamento do seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização em quantia equivalente, nos termos da Súmula 389 do TST. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sentença a ser liquidada por cálculos. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que, de alguma forma, o crédito se tornar disponível ao reclamante (art. 46 da Lei n. 8.541/92), incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, acrescidas de correção monetária, excluindo-se os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SBDI-1 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA

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