Processo 0000850-75.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000850-75.2025.5.17.0003 REQUERENTE: CELIA MARIA ROQUE PAES MACHADO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabea45 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta pelo ESPÓLIO DE CÉLIA MARIA ROQUE PAES MACHADO, representado por JÚLIO CEZAR ROQUE PAES MACHADO (ID ca82a94 e ID f101b75), em face de VALE S.A., objetivando a liquidação e execução provisória dos títulos executivos judiciais emanados da Reclamação Trabalhista nº 0000857-14.2018.5.17.0003. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$ 52.159,74 e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, além de honorários periciais de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação (ID 3a4d296, ID eb22bf2 e ID c91c0d9). Após sucessivas manifestações e decisões interlocutórias que delimitaram os estritos parâmetros de cálculo em respeito à coisa julgada (ID 3bb4fb6, ID ab1f15e e ID 98f68ef), a executada apresentou nova conta de liquidação no ID faef992 (planilha ID 6b9f373). Devidamente intimada (ID 33fbb94 e ID 11c8857), a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos no ID b201878 (planilha ID 7c1abba), postulando a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para adoção do IPCA a partir de 30/08/2024 com exclusão de índices negativos, bem como a atualização monetária e juros até a efetiva liberação dos valores. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analiso. 1 Da coisa julgada e dos limites da fase de liquidação A liquidação de sentença é fase processual estritamente destinada a traduzir em expressão monetária o comando do título executivo judicial, vedando-se expressamente qualquer inovação ou rediscussão do mérito, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. A imutabilidade dos parâmetros decisórios transitados em julgado constitui garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo defeso às partes pretender a alteração de critérios de atualização monetária, juros de mora ou bases de cálculo já acobertados pela autoridade da coisa julgada e preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). 2 Da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ID b201878) A parte exequente opôs impugnação aos cálculos apresentados pela devedora (ID b201878), sustentando: a) incidência de juros de mora de 1% ao mês entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) aplicação dos novos critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa legal a partir de 30/08/2024), com exclusão de índices negativos; e c) atualização contínua do crédito até a efetiva liberação de valores. Examino. No tocante aos juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, a pretensão autoral carece de amparo. O título executivo judicial (ID 3a4d296) e as decisões interlocutórias anteriores proferidas nestes autos (ID 3bb4fb6, ID ab1f15e e ID 98f68ef) fixaram expressamente que a fase anterior ao ajuizamento rege-se pelo IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TRD, em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Quanto à pretendida incidência da Lei nº…
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