Processo 0000850-79.2025.5.07.0027
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ETCiv 0000850-79.2025.5.07.0027 EMBARGANTE: LUCAS LUSSARI AOYAMA EMBARGADO: BRUNA FARIA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc33c74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de abril de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando com mais vagar os presentes autos e por entender inexistente a presença de qualquer irregularidade na decisão de ID n° "f4cdbbe" quanto a possível omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, recebo os Embargos de Declaração de ID n° "68a280b" opostos pela parte embargante, como mera petição. O embargante LUCAS LUSSARI AOYAMA pugnou na peça supracitada pela apreciação de seu requerimento quanto ao: 1) reconhecimento de justa causa processual decorrente da ausência de expediente regularmente visível no painel do PJe relativamente à decisão denegatória do Recurso de Revista; 2) a desconstituição da certidão de decurso de prazo e da certidão de trânsito em julgado, por terem sido lavradas com base em premissa de regular fluência recursal contestada pela parte; 3) a devolução do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão denegatória do Recurso de Revista; 4) subsidiariamente, a expedição de certidão circunstanciada pela Secretaria, apta a esclarecer tecnicamente a forma de comunicação processual, a eventual geração de expediente e sua disponibilização no painel do patrono; 5.) a suspensão de atos expropriatórios, diante do risco de dano grave e de difícil reparação. Entretanto, o embargante vale-se de expediente requerido a juízo incompetente, haja vista que as situações descritas no parágrafo anterior ocorreram junto a 2ª instância deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região, sendo este, portanto, em tese, o responsável em analisar os requerimentos da parte autora, mormente pelo fato de ter sido quem deu ciência acerca da decisão denegatória do Recurso de Revista. Isto inclusive se faz necessário, haja vista a inexistência de comunicação entre os sistemas do 1º e 2° Grau, não tendo, por conseguinte, este Juízo controle sobre os expedientes confeccionados junto ao Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região em sua segunda instância. Assim sendo, indefiro mais uma vez os requerimentos autorais por entender que suas súplicas devem ser dirigidas diretamente a Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. Entretanto, visando evitar maiores prejuízos ao requerente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região para que apreciar como entender de direito a petição de ID n° "79ce383". Notifique-se a parte embargante dando-lhe ciência deste despacho. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 15 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LUSSARI AOYAMA
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