Processo 0000850-83.2025.5.06.0261

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000850-83.2025.5.06.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Ribeirão
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000850-83.2025.5.06.0261 RECORRENTE: MAX LAMARTE BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAX LAMARTE BARBOSA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DE TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. DANOS MORAIS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de segurança contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, prêmio assiduidade/cesta básica, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior decorrente da inadimplência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), requer a exclusão ou redução das condenações impostas, a limitação da condenação aos valores da petição inicial e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de certidão de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP enseja a deserção do recurso; (ii) estabelecer se a inadimplência contratual da tomadora de serviços caracteriza hipótese de força maior apta a afastar o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias; (iii) determinar se o atraso salarial prolongado configura dano moral indenizável; (iv) verificar a correção da condenação ao pagamento do prêmio assiduidade/cesta básica e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (vi) estabelecer se há sucumbência do reclamante apta a justificar sua condenação em honorários advocatícios e se é cabível a redução do percentual arbitrado em favor de seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial permite a aferição de sua validade perante a SUSEP e supre a exigência formal prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afastando a alegação de deserção. 4. O princípio da alteridade impõe ao empregador a assunção integral dos riscos da atividade econômica, não sendo possível transferir ao empregado os efeitos da inadimplência de clientes ou tomadores de serviços. 5. A inadimplência contratual da ECT não configura hipótese de força maior prevista no art. 501 da CLT, por constituir risco inerente à atividade empresarial e não evento inevitável capaz de comprometer a existência da empresa. 6. As dificuldades financeiras da empregadora não afastam a obrigação de pagamento tempestivo dos salários e das verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar. 7. A existência de ação coletiva promovida pelo sindicato não impede o ajuizamento de ação individual pelo empregado nem afasta…

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