Processo 0000850-84.2024.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000850-84.2024.5.19.0058 AUTOR: RAQUEL DE SOUZA LIMA RÉU: KASSIUS KLEY SANTOS DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de353d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Conforme peticionado nos autos (Id a4eb725 e anexos), os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória, tendo sido liberadas eventuais constrições de bens e direitos sem utilidade ou necessidade para o processo. No mesmo sentido, eventuais recolhimentos de Imposto sobre a Renda foram recolhidos. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, embasado em certidão da Secretaria, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. A SECRETARIA deverá previamente efetuar a exclusão do(s) executado(s) no BNDT, levantar bloqueios pelo Renajud e eventuais constrições, se ainda pendente essa providência ou semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição e, se for o caso, excluído o (s) devedor (es) no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS conforme certificado. A SECRETARIA deverá registrar os valores pagos em decorrência da execução, inclusive para fins estatísticos. Intimações de praxe. rms HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KASSIUS KLEY SANTOS DE QUEIROZ - JOZILEIDE MARIA DOS SANTOS
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