Processo 0000850-95.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000850-95.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LOPES MARTINS RECLAMADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f5317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA, para declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 13/1/2025 e condenar a reclamada, em favor de JOSE ANTONIO LOPES MARTINS, nos seguintes pagamentos: a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST); b) pensão mensal no valor equivalente a 50% do seu salário na reclamada, devida a partir da data do ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar a incapacidade, ressaltando que compete à reclamada demonstrar nos autos a recuperação da capacidade. Quanto às parcelas vincendas, determino que o pagamento da pensão seja efetuado mediante a inclusão em folha de pagamento. Honorários periciais médicos no valor de R$ 4.000,00, pela ré, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) do autor. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Sendo o reclamante sucumbente em parte dos pedidos objeto da demanda, é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculados sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. A totalidade da condenação é de natureza indenizatória. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO LOPES MARTINS
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