Processo 0000850-97.2017.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000850-97.2017.5.21.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP RECLAMADO: J. R. DA COSTA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a7640 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o valor existente na conta judicial nº 1069.XXX.XXX.XXX-XX-5 (#id:7d79c30), refere-se a honorários advocatícios devido ao falecido Pablo de Medeiros Pinto, conforme se depreende do item b do despacho de #id:dc4caaf e #id:9a6ae14. Verifico que a secretaria em diligências efetuadas, localizou processo do inventariado Pablo de Medeiros Pinto, consoante certificado sob #id:e70c76a e documento sob #id:9f62454, cujo processo de inventário é 0864229-33.2023.8.20.5001. Observo que foram efetuadas tentativas de transferência dos valores para contas bancárias em nome do falecido Pablo de Medeiros Pinto, conforme documentos de #id:a698019 e #id:1c7a498, tendo os mesmos retornados ante o titular da conta ter falecido. Verifico, ainda, que a liberação deste valor é a única pendência dos autos, conforme se extrai do despacho de #id:dc4caaf; #id:9fb03e6 e #id:bd458b6. Lançadas essas informações, determino: a) Expeça-se alvará eletrônico (SIF) ou via PJe, para que a Caixa Econômica Federal proceda ao levantamento de todo o valor existente na conta judicial nº 1069.XXX.XXX.XXX-XX-5 (devendo a conta ficar zerada), transferindo-o para uma conta judicial junto ao processo de Inventário nº 0864229-33.2023.8.20.5001 (Vara de Família e Sucessões de Natal - TJ/RN), tendo como inventariado Pablo de Medeiros Pinto, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. b) Após, Dou Força de Ofício a presente decisão, para informar ao Juízo da transferência dos valores, na forma do item a. c) Ultimadas as diligências acima e não havendo outras pendências, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, conforme já determinado no item c do despacho sob #id:dc4caaf, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 07 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
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