Processo 0000851-05.2025.5.09.0643

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000851-05.2025.5.09.0643
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000851-05.2025.5.09.0643 AUTOR: ALEXSANDRO SLOTUK DOS SANTOS RÉU: BOSCATO E LOVERA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d04d137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se julgar: A) IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA; B) PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada BOSCATO E LOVERA CONSTRUCOES LTDA, condenando-a a cumprir em favor da parte reclamante, ALEXSANDRO SLOTUK DOS SANTOS, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais; b) aviso prévio indenizado; c) gratificação natalina; d) férias acrescidas do terço legal; e) horas extras e reflexos; f) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício da advogada do autor. II - proceder ao recolhimento do FGTS devido e da multa rescisória na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em pagamento e inclusão do valor respectivo na conta geral. III – promover a entrega direta à parte demandante das guias necessárias ao saque do FGTS com código SJ2 (TRCT e "chave de conectividade"), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia, até o cabal cumprimento da obrigação, no período máximo de 30 (trinta) dias, após os quais deverá o Juízo se subrogar na obrigação, expedindo o competente Alvará Judicial, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. IV – proceder às anotações na CTPS digital da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o cabal cumprimento, no período máximo de trinta dias, após os quais deverá a Secretaria da Vara se sub-rogar na obrigação, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento, em 48h após o trânsito em julgado desta Sentença, de honorários sucumbenciais, a serem revertidos em benefício dos advogados do 2º réu, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, combinado com seu art. 15. Contribuições previdenciárias incidentes sobre diferenças salariais, gratificação natalina, horas extras e reflexos. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver Custas processuais, a cargo da demandada remanescente, no importe de R$ 2.400,00…

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