Processo 0000851-05.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000851-05.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000851-05.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ANTONIO ELIELTO ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAFAEL SANTIAGO RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aec11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA Haja vista a ausência da parte reclamada à audiência inaugural devidamente designada, apesar de regularmente notificada, conforme se extrai da certidão de devolução de mandado com notificação positiva (ID d3fab84), impõe-se a decretação de sua revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, em consonância com a Súmula 74, I, do TST, a aplicação da confissão ficta restringe-se aos fatos controvertidos, não afetando questões de direito nem produzindo presunção absoluta de veracidade, devendo os elementos fáticos confessados serem analisados em conjunto com as demais provas constantes dos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante colhido em audiência. CAPÍTULO I - PERÍODO CLANDESTINO Postula o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício desde janeiro de 2025, com a consequente retificação da CTPS para constar a real data de admissão em 02/01/2025, bem como o reconhecimento da remuneração efetivamente percebida, no valor médio mensal de R$3.400,00. Alega que, embora o vínculo tenha sido formalmente registrado apenas em 01/05/2025, já prestava serviços desde janeiro de 2025, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, recebendo pagamentos semanais em valores superiores aos registrados na CTPS. Em decorrência da revelia, a reclamada não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório. A questão central reside na existência de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal e na definição da remuneração real do trabalhador. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, considera-se empregado aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a ausência de anotação formal não afasta a existência da relação de emprego quando presentes os pressupostos fáticos da relação. A CTPS digital juntada aos autos (ID 295a338) revela que o contrato foi formalmente registrado apenas em 01/05/2025, inicialmente na função de garçom e, posteriormente, como atendente, com salário contratual de R$1.621,00. Todavia, a confissão ficta decorrente da revelia autoriza o reconhecimento do vínculo desde o período anterior, conforme alegado na inicial, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que infirme a alegação autoral de que a prestação de serviços se iniciou em janeiro de 2025. Quanto à remuneração, contudo, o depoimento pessoal do reclamante, colhido em audiência (ID b81fa55), revelou que este recebia R$2.600,00 fixos por mês, pagos de forma semanal. Ora, o depoimento pessoal constitui meio de prova que, embora não possa beneficiar o próprio depoente, presta-se à confissão real quanto aos fatos desfavoráveis à sua pretensão. Assim, tendo o reclamante declarado sob o…

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