Processo 0000851-06.2013.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000851-06.2013.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000851-06.2013.8.14.0006 APELANTE: HENRIQUE PINHEIRO BARROS SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por HENRIQUE PINHEIRO BARROS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO SAFRA S.A. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, objetivando a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Contudo, após mais de dez anos de tramitação processual, restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte ré e do bem objeto da lide, circunstância que levou o Juízo de origem a extinguir o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação válida. Irresignada exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, a patrona da parte ré interpôs recurso de apelação (ID 30347811), sustentando, preliminarmente, sua legitimidade recursal e requerendo os benefícios da gratuidade processual. No mérito, aduz que atuou de forma contínua nos autos por mais de dez anos, apresentando contestação e acompanhando regularmente o feito, razão pela qual sustenta a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção da demanda. Argumenta, ainda, que o comparecimento espontâneo da parte ré e a efetiva atuação profissional afastam a tese de inexistência de triangularização processual, postulando, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SAFRA S/A, nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de preparo recursal e a impropriedade da concessão da gratuidade processual. No mérito, sustenta que a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão seria prematura e juridicamente ineficaz, porquanto, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a resposta do réu somente seria admissível após a execução da medida liminar. Defende, assim, a inexistência de relação processual triangular apta a justificar condenação em honorários advocatícios, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida cinge-se à verificação da possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, em razão da extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, após efetiva atuação defensiva nos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de preparo recursal suscitada em contrarrazões, porquanto o pedido de gratuidade formulado pela patrona recorrente encontra respaldo na natureza alimentar da verba perseguida, além de inexistirem nos autos elementos suficientes a infirmar, de plano, a alegação de hipossuficiência deduzida no recurso. No mérito, verifica-se que a sentença extinguiu o feito com…

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