Processo 0000851-07.2015.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000851-07.2015.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000851-07.2015.5.10.0003 AGRAVANTE: JOAB DAVID VIEIRA SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.         AGRAVO DE PETIÇÃO 0000851-07.2015.5.10.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOAB DAVID VIEIRA SANTOS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL DO TRABALHO - TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFINIR AS BASES DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXIGIR OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS (CF, ARTIGO 114, VIII E IX, C/C LEI 11.457/2007, ARTIGO 16, § 3º, II): PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: VALORES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS CALCULADOS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM SILÊNCIO PRECLUSIVO DA FAZENDA NACIONAL (CLT, ARTIGO 879, § 3º, PARTE FINAL): EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: EXAÇÃO FISCAL TARDIA PELA RECEITA FEDERAL: INEXIGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE DE CURSO PRESCRICIONAL ALUSIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESOLVIDO NA SEARA JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXIGÊNCIA SELADA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESONERAÇÃO FISCAL DETERMINADA: PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A PRETENSÃO ADMINISTRATIVA FISCAL: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO (CTN, ARTIGO 156, I E X). Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "A Justiça Trabalhista, prolatora do título judicial, é competente para definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciário e do imposto de renda", "o que inclui a definição das verbas que compõem a base de cálculo do imposto de renda." No caso sob exame, o acordo homologado pela Justiça do Trabalho teve vistas oportunizadas à Fazenda Nacional para impugnar os valores indicados como base de incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, sem qualquer manifestação de contrariedade pela autoridade fiscal em atuação, restando assim selados os recolhimentos havidos regularmente na razão dos valores de exação definidos pela Justiça Especializada, considerada a preclusão descrita pelo artigo 879, § 3º, parte final, da CLT. Nessa consideração, não cabe sequer invocar-se estar no curso do fluxo prescricional para discussão de crédito tributário, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional, porque o marco se define para o imposto de renda em discussão e não para o que restar selado por decisão judicial transitada em julgado, pelo que a indicação da Receita Federal de ter havido apuração em "malha fina", dentro dos cinco anos da declaração de ajuste do imposto de renda realizada pelo contribuinte, ora Agravante, falha ao buscar apuração de valor já definido e não aberto a discussões administrativas, considerada a preclusão por parte da Fazenda Nacional e a coisa julgada formada em razão da decisão da Justiça do Trabalho acerca do acordo homologado judicialmente e das parcelas fiscais e previdenciárias assim incidentes sobre o valor definido. Nesse efeito, não obstante as discussões acerca de eventuais restituições de imposto de renda recolhidos a maior ou indevidamente não sejam da competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal, ainda quando havido o recolhimento em razão de valores apurados perante a Justiça do Trabalho, os efeitos da…

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