Processo 0000851-07.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000851-07.2025.5.12.0001 RECORRENTE: CRISTIAN DAMIAN QUINTANA PALENZUELA RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000851-07.2025.5.12.0001 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: CRISTIAN DAMIAN QUINTANA PALENZUELA RECORRIDA: JBSE BURGER LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto nos arts. 10 e 448 da CLT têm por finalidade precípua proteger o trabalhador (princípio tuitivo) e fazer valer o princípio da continuidade da relação de emprego, disciplinando os efeitos da sucessão empresarial na seara do Direito do Trabalho - sucessão de empregadores para efeitos justrabalhistas. Ocorre quando a empresa sucessora se sub-roga na exploração da atividade da empresa sucedida, dando continuidade ao exercício desta, com utilização de elementos indispensáveis para o seu funcionamento, tais como empregados, maquinário, estabelecimento e objetivo empresarial. 2. Por força do art. 448-A da CLT, a regra geral determina que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a sucedida, são de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. 3. A responsabilidade solidária da empresa sucedida é medida excepcional que depende da comprovação inequívoca de fraude na transferência da unidade econômico-jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 448-A da CLT. 4. Não comprovada a fraude na sucessão empresarial, mantém-se a responsabilidade da empresa sucessora quanto aos créditos trabalhistas da sucedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CRISTIAN DAMIAN QUINTANA PALENZUELA e recorrida JBSE BURGER LTDA. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luciano Paschoeto (fls. 119-124), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o autor recorre ao Regional pelas razões das fls. 128-133. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira ré (JBSE BURGER LTDA. - empresa sucedida), alegando a ocorrência de fraude na sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10-A e 448-A, parágrafo único, ambos da CLT. Sustenta que a primeira demandada (JBSE BURGER LTDA.) tentou maquiar uma sucessão empresarial para frustrar créditos trabalhistas, o que ficou evidenciado pela ausência de defesa da sucedida e pelas irregularidades trabalhistas (ausência de depósitos de FGTS, atrasos salariais e desvio de função). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e, consequentemente, reapreciação dos demais pedidos da inicial, como rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, acúmulo de função e compensação por danos morais. Extrai-se da sentença (fls. 121-122): DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA RESPONSABILIDADE DA RÉ JBSE BURGER LTDA: a parte autora alega a ocorrência de sucessão empresarial e pleiteia a responsabilidade solidária de ambas as rés, JBSE BURGER LTDA (sucedida) e FLORIPA…
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