Processo 0000851-10.2022.8.16.0111

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000851-10.2022.8.16.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-10.2022.8.16.0111 Processo:   0000851-10.2022.8.16.0111 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$20.006,19 Exequente(s):   UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s):   JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UB - Campo Real Educacional S.A. contra João Paulo Schmitz Moro. Protocolada a inicial, instruída com documentos (movs. 1.1 a 1.9). Recebida a inicial e determinada a citação do executado (mov. 15.1). Expedida certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil (mov. 29.1), conforme requisitado pelo exequente no mov. 28.1. Comprovada a averbação premonitória pelo exequente (mov. 33.1). A parte executada foi regularmente citada/intimada (mov. 36.1), contudo, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo legal para o pagamento do débito e para embargar o feito executivo (mov. 38). A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha", e, na oportunidade, apresentou planilha do débito atualizada (movs. 42.1 e 42.2). Realizada a consulta via sistema Sisbajud, foi possível alcançar o bloqueio de R$ 290,78 em conta bancária de titularidade do executado (movs. 50.1 e 51.1). A parte exequente requereu a transferência do numerário constrito em seu benefício (mov. 54.1). O montante constrito via sistema Sisbajud foi transferido para conta judicial (mov. 55). Intimada acerca da constrição (mov. 68.1), a parte executada quedou-se silente, deixando decorrer o prazo para impugnação à penhora (mov. 70). Deferido o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente (movs. 73.1 e 83.1). Realizada a consulta constritiva via Renajud, sendo localizado um veículo de propriedade da parte executada (movs. 95.1 e 95.2).  A parte exequente requereu a penhora sobre o veículo (mov. 98.1), o que fora deferido pelo Juízo (mov. 100.1). Efetiva restrição de transferência do veículo via sistema Renajud (movs. 110.1 a 110.3). Cumprido o mandado de constatação expedido no mov. 122.1, a fim de localizar o veículo constrito, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o bem não fora localizado e que o executado teria informado a venda do veículo, ocorrida em 2015 (mov. 126.1). A parte exequente requereu aplicação da restrição de circulação sobre o veículo, uma vez que ausente qualquer comunicado de venda do bem. Ademais, requereu a consulta via sistema Infojud (mov. 132.1). Indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo bloqueado nos autos e, lado outro, deferido o pedido de consulta via Infojud (mov. 134.1). Juntada de busca via Infojud (movs. 146.1 a 146.5). A parte exequente ressaltou que, diante das declarações de imposto de renda trazidas aos autos pela consulta Infojud, o executado, embora tenha informado a venda do veículo, estaria regularmente declarando a propriedade deste. Nesse contexto, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ainda, requereu a expedição de ofício à C. Vale - Cooperativa Agroindustrial para obter informação acerca do valor atualizado da cota capital do executado junto à Cooperativa (mov. 149.1). Proferida decisão, o Juízo aplicou em desfavor…

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