Processo 0000851-12.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000851-12.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: CHARLES RAMON CASTRO FERREIRA RECLAMADO: GRUPO STAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb13de proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 0000851-12.2025.5.08.0003 I – RELATÓRIO A executada GRUPO STAGE LTDA apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a nulidade absoluta da citação por edital e a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de ID 3195daa. O exequente CHARLES RAMON CASTRO FERREIRA, apesar de intimado, não apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID 0381a72). II- ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade não possui previsão legal. Trata-se de uma criação jurisprudencial que objetiva possibilitar a defesa do executado sem que haja necessidade de garantia do Juízo. Assim sendo, o seu cabimento está adstrito àquelas situações em que seria desmedido exigir do executado a garantia do juízo por estar a sua defesa assentada em matéria evidente, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, seja por tratar-se de matéria que não necessita de dilação probatória, ou por já estar suficientemente amparada por prova documental robusta pré-constituída nos autos. É esta justamente a hipótese dos autos, eis que a presente exceção objetiva a nulidade dos atos processuais, em função de susposta ausência de citação válida dos reclamados. Desta feita, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço da exceção de pré-executividade oposta. III – FUNDAMENTAÇÃO A executada opõe exceção de pré-executividade arguindo nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Sustenta, em síntese, que a citação editalícia constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que houve apenas uma tentativa de citação no endereço da filial indicado na petição inicial, sendo que o Juízo deixou de diligenciar no endereço da matriz da empresa, facilmente localizável mediante consulta aos sistemas conveniados ou registros públicos. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da determinação de citação por edital, com retorno dos autos à fase de conhecimento, além do desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD. Passa-se a análise. Verifica-se dos autos que a parte reclamante indicou, na petição inicial, o endereço da reclamada constante do cadastro perante a Receita Federal, correspondente à filial inscrita no CNPJ nº 45.312.510/0002-13, situada na Rua Gaspar Viana, nº 500, Bairro Campina. Expedido mandado de notificação, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter diligenciado no local em diversos horários, inclusive no período noturno, constatando que o estabelecimento se encontrava fechado e sem funcionamento. Certificou, ainda, ter realizado pesquisas abertas em mecanismos eletrônicos, tentativas de contato telefônico e via aplicativo WhatsApp, bem como consulta ao sistema INFOSEG, sem êxito na localização de representante da empresa ou obtenção de endereço útil para notificação (ID cee4eee). Diante desse contexto, e considerando que o endereço diligenciado correspondia àquele oficialmente registrado pela própria…
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