Processo 0000851-12.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000851-12.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000851-12.2025.8.17.2460 AUTOR(A): JOSEFA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSEFA DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A autora alega, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com a restrição de seu CPF no cadastro do Serasa, promovida pelo banco réu, referente a um débito de R$ 987,02. Afirma desconhecer a origem da dívida, asseverando que não possui débitos pendentes com a instituição financeira e que a negativação é indevida. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição e a inversão do ônus da prova. O juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (id. 227021903). Após manifestação da autora, sobreveio decisão (id. 228680241) que deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando que a negativação datava de quase dois anos, afastando o periculum in mora. O réu apresentou defesa (id. 234436922), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do débito, afirmando que a autora é titular de conta corrente e contratou limite de cheque especial via terminal eletrônico. Sustentou que a dívida decorre da cobrança legítima de tarifas bancárias e seguro prestamista, que, por falta de saldo, consumiram o limite de crédito, gerando encargos. Invocou o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) e rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou telas sistêmicas e extratos. A autora apresentou réplica (id. 238805744), rechaçando as preliminares. No mérito, argumentou que a conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que nunca contratou as tarifas ou o seguro mencionados pelo réu. Destacou que a dívida foi gerada unilateralmente pelo próprio banco, o que a motivou, inclusive, a transferir seu benefício para outra instituição. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu, instado a se manifestar, também requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir (id. 242276813). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pelo banco réu. A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor da…

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