Processo 0000851-15.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000851-15.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000851-15.2025.5.06.0020 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MANOEL BEZERRA DOS SANTOS FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  DESCONTOS. LIMITAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos descontos realizados nos contracheques do empregado, limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, bem como o condenou à devolução dos valores descontados acima desse limite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos integrais realizados pelo empregador nos contracheques do empregado, a título de restituição de adiantamento de benefício previdenciário, encontram amparo na norma coletiva aplicável; e (ii) estabelecer se é devida a devolução dos valores descontados acima do limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese dos autos se submete ao parágrafo oitavo da Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o adiantamento de benefício previdenciário ao empregado enquanto aguarda decisão do INSS, com posterior acerto após o pagamento do benefício. O reclamante reconhece expressamente ser devedor da quantia de R$ 80.745,71 (oitenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), relativa aos valores antecipados pelo empregador no período de afastamento. 4. O banco reclamado não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo empregado, nem apresentou planilhas, memória de cálculo ou demonstrativos capazes de justificar os valores lançados nos contracheques. A ausência de demonstração contábil idônea impede o reconhecimento da correção dos valores cobrados pelo empregador além do montante admitido pelo autor. 5. Descontos salariais autorizados em norma coletiva devem observar limitação razoável, de modo a preservar o mínimo existencial do trabalhador. A limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal revela-se adequada e proporcional para compatibilizar o direito de ressarcimento do empregador com a proteção da subsistência do empregado. 6. A devolução dos descontos, todavia, deve se restringir apenas aos valores descontados além do montante reconhecido como devido pelo reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos a título de adiantamento de benefício previdenciário deve observar a cláusula coletiva específica aplicável ao período de espera da decisão da Autarquia Previdenciária. A realização do abatimento integral sobre a remuneração do empregado afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial. Descontos salariais destinados à compensação de valores adiantados pelo empregador devem observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador, em preservação do mínimo existencial. A devolução de valores descontados indevidamente deve…

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