Processo 0000851-16.2022.5.14.0402
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000851-16.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3127ad proferida nos autos. PROCESSO: 0000851-16.2022.5.14.0402 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANDRÉ SOUSA PEREIRA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA contra a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Na decisão agravada, o Juízo de origem extinguiu o feito, indeferindo a petição inicial da execução de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o agravante carecia de legitimidade e interesse, e advertiu sobre litigância de má-fé. Alega o(a) agravante, em suma, os seguintes pontos: a) necessidade de provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo de petição, determinando seu processamento e seguimento; b) reconhecimento de sua legitimidade recursal autônoma como terceiro interessado, visto que a extinção do feito atinge seu direito alimentar aos honorários advocatícios; c) insubsistência da advertência de má-fé, pois a interposição de recurso para defender verba alimentar não configura conduta temerária; e d) nulidade da advertência de má-fé constante na decisão agravada. O Estado do Acre apresentou contrarrazões, observando o inciso V do art. 932 do CPC. O Juízo de origem decidiu: “[...] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por José João Soares Barbosa, advogado que se apresenta como “terceiro interessado”, contra a sentença proferida nestes autos. Sem razão. Ilegitimidade recursal e ausência de interesse recursal. Em que pese a manifestação do insurgente, não se conhece do recurso. Primeiro, porque o recorrente não figura como parte e não demonstrou a condição jurídica que, excepcionalmente, autorize terceiro a recorrer, nos termos da disciplina geral da legitimidade recursal (CPC, art. 996, aplicado subsidiariamente; CLT, art. 769). A simples expectativa de recebimento de honorários, desacompanhada de demonstração de prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da sentença, não basta para legitimar a interposição do recurso. Segundo, porque não se evidencia interesse recursal: embora a decisão impugnada seja sentença (de natureza definitiva/terminativa), o recorrente não ostenta utilidade/necessidade na via recursal, porquanto a sentença apenas reconheceu vícios que impediram a formação válida do crédito e não produziu, em seu desfavor, gravame processual autônomo apto a justificar a insurgência. Ressalte-se, ainda, que nada obsta que o Sindicato/Exequente — inclusive com auxílio técnico do advogado ora requerente — ajuíze nova ação, com a correção dos vícios e irregularidades que, no caso concreto, impediram o prosseguimento, apesar das sucessivas oportunidades de regularização concedidas por este juiz, no exercício dos poderes de direção do processo (CLT, art. 765). Inexigibilidade de honorários sucumbenciais…
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