Processo 0000851-19.2022.8.17.3300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000851-19.2022.8.17.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000851-19.2022.8.17.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO, DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000851-19.2022.8.17.3300 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João/PE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO e DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do referido ente público e de DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente à regularização do Loteamento Ouro Verde, implantado irregularmente, com imposição de obrigações urbanísticas, suspensão da comercialização dos lotes e condenação em custas e honorários. O Município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade por ato de particular e o caráter facultativo de sua atuação na regularização, requerendo a reforma da sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum, ao argumento de que o Município possui dever de fiscalização urbanística, cuja omissão enseja responsabilidade solidária pela regularização do loteamento irregular. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000851-19.2022.8.17.3300 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João/PE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO e DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se a definir se deve ser mantida a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, condenou solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO e DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO à regularização do denominado “Loteamento Ouro Verde”, situado no Sítio Gameleira, zona rural do Município de São João/PE, no prazo de 02 (dois) anos, mediante adoção das providências urbanísticas, administrativas, registrais e estruturais necessárias, além de determinar a suspensão da comercialização de lotes até a integral regularização do empreendimento. A insurgência recursal do Município apoia-se, em essência, em três fundamentos: a alegada ilegitimidade passiva; a inexistência de responsabilidade municipal por ato praticado por particular; e a compreensão de que o art. 40 da Lei nº 6.766/79 conferiria ao ente público mera faculdade administrativa, e não dever jurídico de atuação. Nenhuma dessas teses merece acolhida. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de modo suficiente, a implantação e comercialização irregular do Loteamento Ouro Verde, composto por 416…

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