Processo 0000851-23.2025.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000851-23.2025.5.13.0019 AUTOR: ITEMAR GOMES DA SILVA RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BANDEIRANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59732cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por ITEMAR GOMES DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BANDEIRANTE LTDA, assim como julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção apresentada pela reclamada. Condeno o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.097,70, no importe de R$ 321,95, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BANDEIRANTE LTDA
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