Processo 0000851-27.2025.5.09.0668
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000851-27.2025.5.09.0668 RECORRENTE: LEONARDO AVILA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: J. HELTE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve acúmulo de funções, por parte da parte autora, no exercício das atividades de Analista de Estoque e Analista de Planejamento, e, consequentemente, o direito ao adicional postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No ordenamento jurídico trabalhista não há previsão legal para adicional por acúmulo de funções, salvo exceções específicas. 4. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 5. As atividades supostamente acumuladas, embora relacionadas ao cargo de Analista de Planejamento, eram compatíveis com as atribuições da função de Analista de Estoque. 6. Não restou demonstrada a habitualidade no exercício das funções de Analista de Planejamento, a maior complexidade técnica dessas tarefas ou a existência de autonomia decisória que desequilibrasse a relação contratual inicial. 7. A análise da prova documental, como a oferta de vaga e os e-mails, não demonstrou a assunção de responsabilidades de planejamento estratégico ou autonomia decisória, não desbordando dos limites do contrato. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de acúmulo de funções, caracterizado pela execução de tarefas incompatíveis com o cargo original, ensejando desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e executadas dentro da mesma jornada, não gera direito a novo salário. 2. Para o reconhecimento do acúmulo de funções, exige-se prova de um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as prestações de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A ausência de demonstração de alteração contratual lesiva, caracterizada pela incompatibilidade das funções acumuladas e pela maior responsabilidade, afasta o direito ao adicional postulado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA E DO…
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