Processo 0000851-31.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000851-31.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000851-31.2026.5.13.0005 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CABRAL DA ROCHA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0590d98 proferida nos autos. DECISÃO - LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA   Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por Maria da Conceição Cabral da Rocha Medeiros em face das reclamadas, postulando a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos saldos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e guias para habilitação no programa de seguro-desemprego. A reclamante relata ter trabalhado no Sistema Indústria por trinta e seis anos, iniciando suas atividades em 02/05/1990 e sendo dispensada de forma imotivada em 15/05/2026, com salário-base de R$ 3.903,92. Sustenta que a extinção do contrato de trabalho ocorreu de forma imotivada por iniciativa do empregador, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexado aos autos, preenchendo os requisitos legais para o levantamento do fundo de garantia e para a habilitação nos benefícios assistenciais decorrentes do desemprego involuntário (fls. 5). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação imediata do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada estão dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A legislação processual exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, representada pela verossimilhança das alegações fundamentada nas provas apresentadas, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida jurisdicional seja postergada. O processo do trabalho adota e aplica as regras do direito processual comum sempre que houver omissão na legislação laboral e ampla compatibilidade com os princípios do direito laboral. Essa incidência subsidiária está autorizada e respaldada pelo disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, legitimando a utilização das ferramentas de urgência para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do trabalhador. A probabilidade do direito em relação à liberação dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço está comprovada no feito. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho carreado aos autos (ID cf35e28) atesta que a ruptura do pacto laboral se deu na modalidade de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. Essa situação fática se subsume perfeitamente à hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS expressa no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. O perigo de dano é evidente e decorre diretamente da condição de desemprego involuntário da reclamante após trinta e seis anos de serviços prestados (fls. 3-4). A retenção de recursos financeiros de natureza estritamente salarial e alimentar em momento de transição e vulnerabilidade financeira compromete a subsistência básica da trabalhadora, justificando o deferimento imediato da tutela de urgência (fls. 3). A medida atende ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o direito ao levantamento do FGTS é incontroverso diante da modalidade de rescisão contratual operada por iniciativa patronal. Os valores…

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