Processo 0000851-32.2022.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000851-32.2022.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-32.2022.8.16.0039 SENTENÇA 1. Compulsando o presente feito, verifica-se que a exequente informou o cumprimento integral pela parte executada, requerendo a extinção do feito (ev. 207.1). 3. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, b, e art. 316, ambos do CPC. 4. Promova-se, com urgência, o desbloqueio de eventuais valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, bem como a baixa em eventuais penhoras e restrições. 5. Considerando o princípio da causalidade, eventuais custas não remanescentes deverão ser pagas pelo réu, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. Jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022[1]) 6. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito   [1] TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022.

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