Processo 0000851-34.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000851-34.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000851-34.2025.5.11.0001 RECORRENTE: SUPERMERCADOS VIDAL - EIRELI RECORRIDO: ROMARIO BATISTA SILVESTRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b348d proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Não conheço do recurso ordinário interposto por SUPERMERCADOS VIDAL - EIRELI no Id. 894ad81 por deserção. É que os comprovantes bancários alusivos ao depósito recursal e custas (Ids. c6b0a76 e 5ae58fd) estão desacompanhados das guias de recolhimento respectivas. Com efeito, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, a mera juntada de comprovante bancário, desacompanhado da correspondente guia, não se presta à comprovação do preparo recursal, por ausência de elementos que permitam a identificação da correta destinação do pagamento. Nessa linha, a ausência da guia de recolhimento impede o confronto de dados indispensáveis à verificação da regularidade do preparo, circunstância que conduz ao reconhecimento da deserção. Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de mero recolhimento insuficiente ou de erro no preenchimento da guia, mas de ausência de comprovação válida do preparo no prazo recursal, o que afasta a incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, inaplicáveis ao caso. Neste sentido: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão. 2. Na hipótese , egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a parte recorrente apresentou apenas os comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem apresentar, contudo, as guias correspondentes. Dos comprovantes bancários juntados aos autos não é possível se extrair informações capazes de associá-los ao presente feito. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020956-36.2021.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. Por fim, destaca-se: a presente decisão está adotando tese expressa acerca da inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST ao presente caso, conforme jurisprudência pacífica do TST sobre o tema; destarte, a oposição de embargos de declaração suscitando a reapreciação da matéria configurará intuito meramente protelatório, ensejando a condenação respectiva.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados