Processo 0000851-35.2026.8.16.0122

TJPR • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000851-35.2026.8.16.0122
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ortigueira
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-35.2026.8.16.0122   Processo:   0000851-35.2026.8.16.0122 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$41.310,00 Autor(s):   Município de Ortigueira/PR Réu(s):   CLAUDIO TERNOVISKI DEODOZIA BILIKI TERNOVSKI VILSON TERNOVISKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ortigueira/PR em face de Deodozia Biliki Ternovski, Claudio Ternoviski, Marlene Luiz Ribeiro Ternoviski e Vilson Ternoviski, por meio da qual a parte autora pleiteou a imissão provisória na posse de uma área de 459,00m² (quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados), sem benfeitorias, localizada em frente à Rua Dom Bosco, no distrito de Lageado Bonito, Ortigueira/PR. A parte autora alegou que o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto n.º 1416/2026, com o objetivo de readequar e pavimentar a Rua Dom Bosco, bem como criar um novo eixo viário na localidade, visando à melhora da mobilidade e do desenvolvimento regional. Aduziu que a obra é realizada por meio de convênio com o Governo do Estado do Paraná e já foi iniciada, contando com a anuência da maioria dos proprietários lindeiros, mas encontrou resistência dos réus. Sustentou a urgência da medida, sob pena de paralisação da obra, com a consequente perda de recursos de convênio, imposição de sanções pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), inelegibilidade para acessar novos financiamentos (SFM e transferências voluntárias), e sujeição a tomada de contas especial. Mencionou ter sido notificado administrativamente sobre a paralisação da obra (Notificação Administrativa nº 829/2026). Informou que o imóvel foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 41.310,00 (quarenta e um mil e trezentos e dez reais), valor que foi autorizado pela Lei Complementar nº 437/2026 para a aquisição do bem, e que realizou o depósito judicial desta quantia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a imissão provisória na posse da área, bem como o registro da referida imissão na matrícula do imóvel. A parte autora juntou documentos com a petição inicial (mov. 1.1), incluindo laudo de avaliação (mov. 1.2), o Decreto Municipal n.º 1416/2026 (mov. 1.3), a Lei Complementar nº 437/2026 (mov. 1.4), planta da área (mov. 1.5), certidões (mov. 1.6), notificação administrativa (mov. 1.7) e fotos (mov. 1.8). Posteriormente, anexou o contrato nº 043/2025 (mov. 6.2). Os recolhimentos das custas processuais foram comprovados (movs. 10.0, 11.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0), e o depósito do valor ofertado a título de indenização foi registrado (movs. 16.0 e 21.0). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em se tratando de ação de desapropriação, a imissão provisória na posse é regulada de forma específica pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 68 e s. desta Lei, o juiz…

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