Processo 0000851-38.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000851-38.2024.5.09.0029 RECORRENTE: BARBARA RODRIGUES ALBANSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae14ac8 proferida nos autos. ROT 0000851-38.2024.5.09.0029 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente: Advogado(s): 2. CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): BARBARA RODRIGUES ALBANSKI TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) RECURSO DE: SERVINET SERVICOS LTDA (E OUTRO) Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 887ae36,2b5f2d2; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 7cc9748). Representação processual regular (Id ce09e08, 1b56a61, 8bbb9c2, 8c549f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ef16a5: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 3ef16a5: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53d445e,45efcb0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 09c8f1f, 483502e; Depósito recursal recolhido no RR, id ea9b68a, a4b896a: R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): As Rés pretendem a reforma da decisão de origem que as condenou ao pagamento de horas extras. Alegam que o Autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, razão pela qual não se submetia às normas de duração do trabalho, sustentando que as ferramentas tecnológicas utilizadas destinavam-se apenas à gestão de produtividade. Subsidiariamente, requerem a adoção do divisor 220, a observância do limite de 44 horas semanais, a aplicação do adicional de 50%, a exclusão dos períodos de afastamento e das verbas variáveis da base de cálculo das horas extras, bem como a correta distribuição do ônus da prova. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se trecho não transcrito:…
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