Processo 0000851-41.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000851-41.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0000851-41.2026.5.06.0000 AUTOR: MAIS KIDS CURSOS PREPARATORIOS EIRELI RÉU: RICARDO JORGE DE ALMEIDA RAMOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1e7fe proferida nos autos. Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela MAIS KIDS CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI em face da decisão que proferi no ID a566d33. Em suas razões (ID 2b080ba), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a condenação ao pagamento das custas processuais desconsiderou que a desistência da ação foi requerida e homologada antes da citação da parte ré. Defende a inaplicabilidade do art. 90 do CPC, a incidência analógica do art. 290 do mesmo diploma legal e o afastamento da condenação em custas, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. É o relatório. Admissibilidade A peça é tempestiva e a representação é regular (ID 8c4c3a4). Recebo-a. Mérito Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do mérito sob nova perspectiva. Sem razão. Na decisão embargada (ID a566d33), homologuei o pedido de desistência formulado pela autora, extingui o processo sem resolução do mérito e atribuí à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em observância à disciplina legal aplicável, não se verificando nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  A pretensão da embargante, em realidade, traduz inconformismo com a solução adotada e busca a revisão do entendimento firmado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A propósito, a circunstância de a desistência ter sido requerida antes da citação da parte ré não afasta a obrigação legal de recolher as custas processuais. Na Justiça do Trabalho, as custas são devidas nos termos do art. 789 da CLT, incidindo também nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. O indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por sua vez, impede a dispensa do respectivo recolhimento.  Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “I - MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS . As custas processuais estão previstas no art. 789 da CLT e incidem nos dissídios individuais e coletivos e demais ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, incluso o mandado de segurança, tanto nos casos em que há julgamento de mérito quanto naqueles extintos sem resolução de mérito, no que contemplam a hipótese de homologação de desistência, sempre à base de 2% sobre o valor da causa ou da condenação (respeitado o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). II - AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão monocrática agravada, sua manutenção é medida que se impõe”. (TRT-12 - MSCiv: 00027305220255120000, Relator.: MIRNA ULIANO BERTOLDI, Seção Especializada 2. Data de publicação: 06/04/2026)”. “DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados