Processo 0000851-44.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000851-44.2025.5.09.0242 RECORRENTE: EFIGENIA LUZIA BERNARDINO CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba91750 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000851-44.2025.5.09.0242 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO S.A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): EFIGENIA LUZIA BERNARDINO CORDEIRO CLAUDIA AKEMI MITO (PR32583) RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva aos procuradores indicados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 88e75c3; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 71de9f3). Representação processual regular (Id 9e3e108). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86e57d2: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 86e57d2: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecd231b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4dcf65d,bb7d543; Condenação no acórdão, id c6c2896: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id c6c2896: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 072dbf2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 168, 476 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 60 e 63 da Lei nº 8213/1991. O Réu alega que "o acórdão acabou por deslocar indevidamente à empresa o ônus de demonstrar aptidão laboral contemporânea como pressuposto da validade da dispensa, quando a pretensão deduzida pela autora exigia demonstração de fato constitutivo específico apto a desnaturar o exercício regular do poder potestativo". Pugna pela afastamento da condenação na indenização substitutiva e demais verbas rescisórias. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 476 da CLT estabelece que em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso após 15 dias de afastamento do trabalho. A autora comprovou que antes da sua demissão, estava em tratamento médico por problemas de saúde. Por outro lado, a empresa não comprovou a aptidão da autora no momento da rescisão contratual, uma vez que não juntou o Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ônus processual que lhe competia, e do qual não se desincumbiu. Ainda, realizada perícia médica na reclamante, com a juntada de laudo às fls. 555/583, restou demonstrado que, muito embora a doença não possua nexo laboral, a autora encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho (fl. 582) No momento da perícia, a autora encontra-se em estado de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de refiladora, em razão de: "Prejuízo global da concentração e lentificação psicomotora, incompatíveis com tarefas que exigem precisão manual e rapidez sob pressão produtiva; Instabilidade emocional significativa, com crises de ansiedade e sintomas…
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