Processo 0000851-46.2024.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000851-46.2024.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000851-46.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: DARLAN DA SILVA LIRA RECLAMADO: ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe085b2 proferida nos autos.   D E C I D O Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, na forma do art. 879, §2º, da CLT. A executada apresentou impugnação, posteriormente a secretria do juízo  reclassificou-a como impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese, que a conta não contemplou a dedução do depósito recursal existente nos autos. Em razão da insurgência, determinou-se o retorno dos autos ao setor técnico para prestação dos esclarecimentos pertinentes. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria esclareceu não haver qualquer divergência entre a impugnante e a conta elaborada quanto aos critérios jurídicos adotados, às bases de cálculo, aos índices de atualização, aos reflexos, aos encargos fiscais e previdenciários ou à apuração das verbas deferidas no título executivo. Assentou, ainda, que a insurgência limita-se ao abatimento do depósito recursal, consignando expressamente que tal providência será observada oportunamente na fase de execução, inexistindo necessidade de alteração da conta de liquidação. Os esclarecimentos prestados merecem acolhida. Com efeito, a liquidação de sentença possui por finalidade definir o quantum debeatur, mediante a fiel observância dos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, apurando o montante bruto da condenação e os consectários legais dela decorrentes. Já a dedução de valores pagos ou garantidos no curso do processo insere-se na etapa de satisfação da obrigação, destinando-se a evitar enriquecimento sem causa do credor e pagamento em duplicidade pelo devedor. Nesse contexto, a ausência de abatimento do depósito recursal na planilha de liquidação não caracteriza erro aritmético, desacordo com o título executivo ou incorreção na metodologia empregada pela Contadoria. Trata-se, em verdade, de providência executória que pressupõe a verificação do efetivo valor disponível para levantamento, inclusive quanto à atualização monetária incidente sobre o depósito, circunstância que somente pode ser adequadamente aferida no momento da elaboração da conta de atualização do débito e da satisfação do crédito. Não por outra razão, a própria Contadoria consignou que a dedução será realizada na fase própria, inexistindo qualquer impacto sobre a exatidão da conta liquidanda. A pretensão da executada, portanto, não evidencia vício apto a ensejar a retificação da conta homologanda, limitando-se a antecipar providência que será necessariamente observada por ocasião da execução, de modo a impedir pagamento em duplicidade. Ressalte-se, ainda, que a impugnação prevista no art. 879, §2º, da CLT exige a demonstração específica de erro na liquidação. Não se destinando à rediscussão de providências inerentes à fase de cumprimento da sentença, revela-se improcedente a insurgência quando a própria parte não aponta qualquer desacerto nos critérios técnicos utilizados para apuração do crédito. Diante desse cenário, inexistindo impugnação apta a infirmar a conta elaborada pela Contadoria e não se verificando qualquer desconformidade entre os cálculos e o título executivo, impõe-se sua homologação. DISPOSITIVO Ante o…

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