Processo 0000851-52.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000851-52.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000851-52.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: DIOGO MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOLOGIAS DE TRANSITO DA AMAZONIA SPE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a4262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por DIOGO MENEZES DOS SANTOS em face de TECNOLOGIAS DE TRÂNSITO DA AMAZÔNIA SPE LTDA., DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fito de DECLARAR A NULIDADE da justa causa aplicada e REVERTER a ruptura contratual para dispensa imotivada do contrato de trabalho, bem como CONDENAR a reclamada e, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, comprovação dos depósitos de 8% sobre verbas de natureza salarial e sobre verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a fim de que a reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de execução do respectivo valor; PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor constante da planilha de cálculos, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como já deduzido o valor referente aos encargos previdenciários do reclamante sobre as verbas de natureza salarial, a título de: Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais + 1/3; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva do seguro-desemprego. RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor constante nos cálculos integrados desta decisão a título de contribuição social sobre as atividades devidas, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, e IRPF, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme planilha de cálculos integrante do julgado. RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$289,50 a título de custas processuais, calculados sobre o valor total da condenação, no importe de R$14.475,19. DEFERIDA a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido do autor, condicionada à apresentação prévia do contrato de honorários antes do levantamento dos valores. DEFERIDOS ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto,…

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