Processo 0000851-54.2025.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000851-54.2025.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000851-54.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: EVALDO JOSE DE ARRUDA LIMA BRASIL RECLAMADO: PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1d94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O EVALDO JOSÉ DE ARRUDA LIMA BRASIL ajuizou, em 23 de julho de 2025, reclamação trabalhista em face da PICPAY SERVIÇOS S.A.,  formulando os pedidos constantes do rol de fls. 48/54. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira proposta de acordo, apresentou defesa escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, a parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados. Na sessão designada para instrução do feito, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito, tendo sido rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da retificação do polo passivo A reclamada requer a retificação de sua razão social para que passe a constar "PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A." (CNPJ n. 22.896.431/0001-10). A análise dos documentos juntados, especialmente a ficha cadastral da JUCESP (fls. 358 e seguintes), comprova a alteração da denominação social da empresa. Todavia, o cadastro da parte nos assentamentos do PJe é realizado mediante a inclusão do CNPJ da empresa, que utiliza a base de dados da Receita Federal, pelo que REJEITO o pedido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material Suscita a reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias. Não se identifica na exordial qualquer pedido de recolhimento de contribuições…

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