Processo 0000851-57.2026.5.18.0016

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000851-57.2026.5.18.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000851-57.2026.5.18.0016 REQUERENTE: KELVA JEAN MENDES GALDINO SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DE MEDICINA CANEDO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE MEDICINA CANEDO LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f5d53 proferida nos autos. "Vistos os autos. Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0000508-95.2025.5.18.0016, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de execução provisória em sentença líquida. A procuradora da parte reclamada constituída nos autos principais foi habilitada nos presentes autos. Registro que, por se tratar de sentença líquida, a definição do quantum devido ocorrerá com o trânsito em julgado nos autos principais. Consta dos autos depósito judicial em RO efetuado pela reclamada, no importe de R$13.813,83. Por ora, os atos executórios prosseguirão até a penhora pelos valores provisórios já apurados, no importe de R$62.236,03. Ante a jurisprudência deste Egrégio Regional, mesmo em se tratando de execução provisória, é cabível penhora em dinheiro, desde que sob a égide do CPC, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO EFETIVADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC). POSSIBILIDADE. " Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) " (Súmula 417, I, do TST). (TRT18, MS - 0010332-44.2016.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 24/02/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a redação da súmula 417/TST foi atualizada, passando a expressar que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 . Desta forma, a constrição via Bacen Jud em execução provisória não fere direito líquido e certo da impetrante, considerando que o bem oferecido à penhora não obedece a gradação legal. (TRT18, MSCiv - 0010246-39.2017.5.18.0000, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, TRIBUNAL PLENO, 20/10/2017) Por outro lado, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Confira-se o seguinte precedente, in verbis: SEGURO GARANTIA JUDICIAL E PENHORA EM DINHEIRO. EQUIVALÊNCIA. Com efeito, o seguro garantia equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º do CPC e 882 da CLT. Entretanto, se há nos autos tanto o seguro garantia quanto a penhora em dinheiro, em razão de a executada ter ofertado o seguro após a penhora, não há imposição legal de que deva permanecer um ou outro. Destaque-se que o seguro equivale a dinheiro. Equivalência não quer dizer preferência. Ou seja, o seguro não está acima do dinheiro na ordem de preferência. Nessa senda, havendo os dois, cabe ao juiz determinar qual deve permanecer nos autos e, tal qual o juízo a quo, entendo que deve permanecer o valor em dinheiro. Principalmente se considerarmos que liberação de valores em dinheiro será de mais fácil operacionalização e que execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do NCPC). Agravo de petição a que se nega…

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