Processo 0000851-58.2025.5.10.0002
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000851-58.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0000851-58.2025.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGANTE: JOÃO EDUARDO BANDEIRA DE MELO ARAÚJO ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) Emv06/04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 45 DO STF. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. LC Nº 226/2026. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOÃO EDUARDO BANDEIRA DE MELO ARAÚJO, substituído pelo SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve a extinção da ação de cumprimento provisório individual de sentença. O embargante alega omissão quanto à natureza da obrigação de fazer consistente no restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade, à distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa, à aplicação do Tema 45 do STF, à possibilidade de atos preparatórios de liquidação e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Em manifestação posterior, o sindicato invoca fato novo consistente na edição da Lei Complementar nº 226/2026 e em suposto reconhecimento administrativo da INFRAERO quanto ao restabelecimento das vantagens funcionais, requerendo o prosseguimento da execução para liquidação dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a natureza da obrigação de fazer e a incidência do Tema 45 do STF; e determinar se a manifestação posterior do sindicato, fundada na LC nº 226/2026 e em suposto cumprimento administrativo da obrigação de fazer, autoriza a integração do julgado ou a alteração do resultado anteriormente proclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, à revisão do enquadramento jurídico adotado ou à obtenção de novo julgamento. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida no agravo de petição, consignando que, sem o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, inexiste título executivo válido e exigível apto a amparar a execução individual pretendida. 3. Não há omissão quanto ao Tema 45 do STF. O acórdão não…
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