Processo 0000851-61.2023.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000851-61.2023.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000851-61.2023.5.05.0004 RECORRENTE: DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ca599 proferida nos autos. ROT 0000851-61.2023.5.05.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILDSON SOUZA DE ANDRADE (BA79447) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS APTIDÃO PARA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE PRODUTIVIDADE REQUERIDOS DA ALTERAÇÃO DAS METAS E INDICADORES E DEDUÇÕES PELO RECORRIDO – DA NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL TEMA 65 DO TST   Constou no acórdão: Com efeito, enquanto fato extintivo do direito alegado pela parte, e pela aptidão da prova que repousava em poder da ré, cabia à empresa o encargo de provar o correto pagamento das comissões mensais, mas desse encargo não se desonerou a contento. No que toca à questão relativa à comissão semestral, cediço que há elementos nos autos que permitem vislumbrar a inexistência de programa GERA para pagamento das comissões por semestre, e o reclamante, em sede de manifestação à defesa sequer contesta a afirmação da empresa nesse sentido. E, no particular, é sobre tal perspectiva que se deve interpretar a fundamentação "O reclamante não era elegível a remuneração variável semestral, o que afasta o pagamento da diferença de tal verba."  Sobre as integrações, desde a sentença o julgador de base esclareceu: "A diferença de comissão será apurada considerando o valor mensal devido, com a dedução das quantias já pagas, conforme recibos de pagamento acostados aos autos; tais valores devem ser integrados ao salário do empregado." Nada por reparar.    Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, inclusive por divergência jurisprudencial, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.…

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