Processo 0000851-72.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000851-72.2024.5.12.0023 RECORRENTE: ALOISIO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALOISIO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000851-72.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTES: ALOISIO FERREIRA, RODANDO TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: ALOISIO FERREIRA, RODANDO TRANSPORTES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. RASTREAMENTO. A constatação de graves divergências entre os cartões-ponto e os relatórios de rastreamento do veículo (como registros de folga em dias de efetiva viagem) retira a fidedignidade da prova documental. Em tal cenário, correta a invalidação dos registros e o arbitramento da jornada com base na prova oral e em observância aos limites da lide. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrentes 1. ALOISIO FERREIRA, 2. RODANDO TRANSPORTES LTDA e recorridos 1. RODANDO TRANSPORTES LTDA, 2. ALOISIO FERREIRA. Inconformados com a sentença de fls. 5064/5085, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 5089/5100 e o reclamante, às fls. 5106/5119. O reclamado almeja a reforma do julgado com relação a comissões, jornada de trabalho (horas extras, intervalos, domingos e feriados) e honorários de sucumbência. Já o recurso obreiro trata sobre nulidade dos holerites, Súmula nº 340 do TST, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 5125/5130 e 5131/5137. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO 1. Comissões O reclamado investe contra a decisão que reconheceu o pagamento de salário como comissões, argumentando que a remuneração era fixa e que as provas não amparam o arbitramento realizado. Alega que os extratos bancários não comprovam a origem dos depósitos e invoca o depoimento de uma suposta testemunha de nome "Diego". Sem razão. A impossibilidade de vincular com exatidão os depósitos bancários ao pagamento de comissões não inviabiliza a conclusão adotada em sentença. A causa de pedir indicou e a prova oral comprovou que a quitação ocorria de forma mista, sendo parte do montante adiantada mediante depósito em conta e a outra parte paga em espécie ao final do acerto das viagens, o que justifica a falta de simetria contábil entre as comissões devidas/arbitradas e os extratos bancários. Ademais, o arbitramento da remuneração mediante comissões no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (correspondente a 10% sobre o valor do frete líquido) encontra-se em estrita sintonia com a prova oral. A testemunha Carlos declarou que recebia exclusivamente comissão, em média de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, fato corroborado pela testemunha Milton, que confirmou a sistemática de percentuais e relatou que a sua remuneração atingia R$ 7.000,00 mensais. Logo, o montante fixado na origem revelou-se proporcional e condizente com a realidade fática. Destaco que a tese recursal quanto a relato de suposta testemunha denominada "Diego" não se sustenta, porquanto não houve a oitiva de qualquer testemunha com esse nome:…
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