Processo 0000851-74.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000851-74.2025.5.23.0009 RECORRENTE: SDG AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: RICHARDSON OLIVEIRA RIBEIRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000851-74.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, com o objetivo de sanar erro material consistente na menção a adicional de periculosidade em tópico que analisava exclusivamente o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a menção pontual a verba diversa daquela objeto do recurso na fundamentação do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alterar o conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceituam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Caracteriza erro material a referência à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, em análise de tópico recursal que tratou exclusivamente de adicional de insalubridade. 5. A retificação de erro material é medida necessária para evitar controvérsias processuais futuras e garantir a exatidão e a clareza do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Configura erro material a menção à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, em análise de tópico recursal que tratou exclusivamente de adicional de insalubridade. A retificação de erro material não importa em reexame de mérito ou alteração da essência do julgado, mas tão somente no saneamento de inexatidão material. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON OLIVEIRA RIBEIRO
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