Processo 0000851-74.2026.8.27.2726
TJTO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000851-74.2026.8.27.2726/TO INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Vistos . Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela Autoridade Policial em desfavor de SOLANGE FERREIRA DA SILVA na salvaguarda dos interesses de Otavia Alves Ferreira (evento 01). O Ministério Público manifestou pela concessão das medidas protetivas pleiteadas, conforme evento 7, PAREC1 . O breve relato. Decido. A Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher (Lei nº 11.340/2006), também conhecida como Lei Maria da Penha visa tutelar de forma específica a mulher vítima de violência doméstica, família e de relacionamento íntimo, criando mecanismos de coibição e prevenção, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição da República. A Lei elenca um rol de medidas protetivas de urgência para assegurar à mulher o direito de uma vida sem violência, que podem ser aplicadas desde que a violência ocorra no âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo e que esteja demonstrada a situação de risco ou de violência decorrente daquelas modalidades. Estas medidas se dividem em duas: “medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor”, estas descritas no art. 22; e “medidas protetivas de urgência à ofendida”, previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006. A aplicação de medidas protetivas depende do preenchimento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 19, § 4º, 24 da Lei nº 11.340/2006 estabelece diretrizes básicas a serem observadas pelo juiz no momento da apreciação das medidas protetivas de urgência, impondo que a concessão deve ocorrer em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Na mesma perspectiva, o § 5º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 impõe que as medidas protetivas devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Isso demonstra seu caráter iminentemente preventivo de violência doméstica e familiar e obstativo de eventuais atos tendentes a colocar em risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Assim sendo, as medidas protetivas de urgência concedidas nos termos do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, visto que antecedem uma cautela propriamente dita, visando a interrupção imediata do ato prejudicial praticado ou prestes a ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, tais medidas podem ser concedidas com caráter de urgência, de maneira autônoma e independente de qualquer procedimento, inclusive podendo ser deferidas pelo próprio delegado ou policial, conforme estabelecido no artigo 12-C da Lei nº 11.340/2006. Enfatiza-se ainda que o STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha [1] têm natureza de cautelares penais, devendo ser regidas pelo CPP [2] , não cabendo a apresentação de contestação ou a possibilidade de decretação de revelia. Em consequência disso entende-se pertinente a…
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