Processo 0000851-80.2023.5.05.0030
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000851-80.2023.5.05.0030 RECORRENTE: IZILENE MOURA SOUZA RECORRIDO: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393635d proferida nos autos. ROT 0000851-80.2023.5.05.0030 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IZILENE MOURA SOUZA MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: IZILENE MOURA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou no acórdão: "Ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, como bem observado na sentença a quo , além de a Reclamada ter juntados documento com os critério de bonificação, juntou aos autos, no ID aaef1cd, os relatórios de venda da Reclamante, que confrontados com os seus contracheques, apontam o pagamentos das produções acordadas. Não demonstrou a Reclamante que fizesse jus a valores superiores àqueles pagos, motivo pelo qual mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão formulada." A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o…
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