Processo 0000851-89.2023.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000851-89.2023.5.09.0088 RECORRENTE: JOSE OSORIO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2443e proferida nos autos. soe Vistos, etc. Conforme consta da certidão de fl. 1816 (Id. 84966e9), há identidade de partes entre o presente processo, distribuído a este Relator no dia 11/03/2026, e o processo nº 0001236-66.2025.5.09.0088, distribuído no dia 27/08/2025 à Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, integrante da 2ª Turma deste Tribunal. Em análise dos respectivos autos, verifica-se que a presente demanda guarda estreita correlação com as matérias discutidas no processo nº 0001236-66.2025.5.09.0088. Vejamos: Nos presentes autos, o objeto do recurso ordinário do autor é o intervalo para recreio. Na petição inicial, quanto ao tema, o autor alegou que "Durante todo o período de trabalho havia o intervalo denominado de "recreio", de vinte minutos no turno da manhã (das 09h40 às 10h00) e no turno da noite (das 20h40 às 21h00), no total diário de 40 (quarenta) minutos. Esse tempo, entretanto, não era computado pela Ré como tempo à disposição do empregador, o que é ilegal e incorreto. O Autor durante os denominados intervalos de recreio era demandado seguidamente pelos alunos para esclarecer dúvidas e prestar informações das mais diversas, de sorte que na prática em regra não os usufruía. Além disso, duas ou três vezes por semana o demandante e os demais professores eram convocados pelo coordenador para comparecerem durante o intervalo de recreio na sala dos professores para receberem orientações e informações. (...) Desse modo, deve ser considerado extraordinário o tempo à disposição do empregador no denominado "recreio", na base de 40 (quarenta) minutos por dia trabalhado." (fls. 17-19). O tema, em razão da ADPF nº 1058, e por determinação contida no MSCiv 0003338-68.2024.5.09.0000, foi julgado parcialmente, dando origem aos autos suplementares nº 0001236-66.2025.5.09.0088. Neste sentido, a r. sentença: "1. DO JULGAMENTO PARCIAL Conforme liminar concedida no MSCiv 0003338-68.2024.5.09.0000, restou acolhida a pretensão da parte autora para julgamento parcial da lide, relativamente às pretensões não afetadas pela suspensão determinada na ADPF n. 1058. Assim, passo a analisar nos itens a seguir aos pedidos formulados na exordial, com exceção da pretensão relativa à presunção de que o intervalo para recreio constitui tempo à disposição do empregador." (fl. 1504) - destacamos Na decisão de Embargos de Declaração, o Juízo de origem decidiu: "1. OMISSÃO - INTERVALOS DE "RECREIO" - FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE GOZO DOS PERÍODOS De fato, a decisão no mandado de segurança registrou que o pedido do autor de pagamento dos períodos de intervalos de recreio como horas extras sob o fundamento de que não eram usufruídos, pois em efetivo labor, não está afetado pela suspensão determinada. Assim, para sanar a omissão apontada, acrescento ao julgado: "INTERVALO PARA RECREIO Quanto ao recreio sob o fundamento de que houve efetivo labor no período, considerando que não se trata de aplicação da presunção absoluta de que o intervalo de recreio constitui tempo à disposição do empregador, cabe a este julgador a análise da pretensão. No caso, houve prova cabal de atendimentos aos alunos realizados pelo autor.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.