Processo 0000852-04.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000852-04.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000852-04.2025.5.10.0015 RECORRENTE: JAQUELINE DIAS MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELINE DIAS MELLO E OUTROS (4)     PROCESSO nº 0000852-04.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: JAQUELINE DIAS MELLO ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: AUDELINO FERREIRA DOS SANTOS RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDA: DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ ADVOGADA: DARLY PONTES RAMOS RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA ADVOGADA: FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". SÓCIO OCULTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (Agência Nacional de Mineração) e pelo reclamante. A entidade pública busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de terceirização típica e de falha na fiscalização. O reclamante, por sua vez, requer a reforma da sentença para ser reconhecida a responsabilidade de um terceiro, na condição de sócio oculto da empregadora principal, com base em conjunto probatório que indica sua contínua ingerência na gestão da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada quando o inadimplemento de verbas rescisórias e fundiárias evidencia a falha na fiscalização do contrato (culpa "in vigilando"); e (ii) estabelecer se um indivíduo formalmente retirado do quadro societário pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas como sócio oculto, com base no princípio da primazia da realidade, quando provas documentais e testemunhais demonstram sua permanência no controle administrativo e financeiro da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, fundamenta-se na culpa "in vigilando", caracterizada quando o ente público, embora tendo o dever legal de fiscalizar, omite-se e permite que a empresa contratada descumpra obrigações trabalhistas essenciais. 4. O inadimplemento de direitos trabalhistas básicos, judicialmente reconhecido, constitui prova suficiente da falha fiscalizatória do tomador de serviços, atraindo sua responsabilidade nos moldes do entendimento consolidado pelo STF no RE 760.931 (Tema 592) e pelo TST na Súmula n.º 331. 5. Decisões do STF em repercussão geral que, além de firmar tese interpretativa, inovam no ordenamento ao criar obrigações processuais ou administrativas específicas (como o Tema 1.118), têm seus efeitos modulados no tempo, aplicando-se prospectivamente e não alcançando contratos de trabalho extintos antes de sua publicação, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. A identificação da figura do sócio oculto prescinde de registro formal, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a situação fática prevalece sobre a documental. Assim, a…

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