Processo 0000852-04.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000852-04.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000852-04.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: WILLIAM VITOR PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3545713 proferida nos autos. DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, exige a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade (fraude, simulação, confusão patrimonial) ou pela insolvência ou inadimplência da pessoa jurídica, com o intuito de frustrar a satisfação de seus credores. No presente caso, a executada é uma Sociedade Anônima (S/A), cujos administradores exercem funções com base em estatuto e regulamentos próprios, sob supervisão e fiscalização, inclusive, de acionistas e, em alguns casos, de órgãos de governança corporativa. A simples circunstância de ser uma S/A, e mesmo o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não são, por si sós, suficientes para ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, ressalta-se que a recuperação judicial já impõe um regime de supervisão e controle, buscando reorganizar a empresa e garantir o tratamento isonômico aos credores. A desconsideração da personalidade jurídica, em tais circunstâncias, demandaria uma prova robusta e específica de que os administradores estão se utilizando da estrutura da S/A para fraudar credores ou frustrar a execução. Nos autos não há qualquer indício de fraude, má-fé ou abuso da personalidade jurídica por parte dos administradores da EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S/A. As consultas aos sistemas e a informação de recuperação judicial apenas confirmam a dificuldade em localizar bens para a satisfação do crédito, o que é comum em empresas em crise financeira, mas não revela, por si só, a prática de atos ilícitos ou fraudulentos pelos seus gestores. Diante do exposto, e por não vislumbrar nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de fraude, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial por parte dos administradores da executada, e considerando que a natureza de Sociedade Anônima e a recuperação judicial não configuram, por si só, motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, decido não ser possível o prosseguimento da execução, com a eventual desconsideração da personalidade jurídica. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das pesquisas patrimoniais realizadas em desfavor da executada. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, considerando as diligências infrutíferas anteriormente realizadas, na forma do art. 921, III, do CPC, do artigo 40, da Lei 6.830/80 e do art. 288 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, aplicados subsidiariamente, determino o sobrestamento do presente feito (suspensão processual), pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS. Findo o prazo, fica desde já o credor INTIMADO para dar seguimento ao feito, sob as penas do art. 11-A da CLT. Após, não havendo manifestação pelo credor, permaneçam os autos sobrestados, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA

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